No dia 11/01 foi sancionada uma nova lei (nº 13.804/2019) que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação de cargas em todo o país.

Essa Lei altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) para determinar que o condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho e contrabando, condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá seu documento de habilitação cassado ou será proibido de obter a habilitação para dirigir pelo prazo máximo de 5 anos.

Porém,  a legislação deixou de fora o dispositivo que previa que a pessoa jurídica que transportasse, distribuísse, armazenasse ou comercializasse produtos fruto dos referidos crimes poderia, após processo administrativo, ter baixada sua inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).

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